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Lei assegura preferência a ex-servidores anistiados no preenchimento de vagas disponíveis

publicado: 08/08/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A anistia concedida aos servidores públicos da Administração Federal, exonerados por motivação política entre os anos de 1990/1992 (Lei nº 8.878/94), não garante a readmissão imediata e automática do servidor anistiado, mas assegura a sua preferência para a readmissão, caso haja vaga disponível.

Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG, acompanhando o voto do relator do recurso, juiz Jales Valadão Cardoso, para quem, pelos critérios fixados pela Orientação Normativa nº 03/05, “a efetivação do retorno está condicionada à necessidade de serviço, à comprovação de existência de cargo ou emprego vago e às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração” .

No entendimento da Turma, as decisões que concedem anistia em função da Lei não geram direito adquirido à readmissão, nem impedem a realização de concurso público pelos órgãos da Administração Pública, que, no entanto, devem funcionar como mero cadastro de reserva. Isto porque, a admissão de qualquer outro servidor antes do anistiado, sem causa justificada (como uma decisão judicial), “resultará na nulidade do respectivo ato, por desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade” – ressalta o relator.

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