Lei assegura preferência a ex-servidores anistiados no preenchimento de vagas disponíveis
A anistia concedida aos servidores públicos da Administração Federal, exonerados por motivação política entre os anos de 1990/1992 (Lei nº 8.878/94), não garante a readmissão imediata e automática do servidor anistiado, mas assegura a sua preferência para a readmissão, caso haja vaga disponível.
Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG, acompanhando o voto do relator do recurso, juiz Jales Valadão Cardoso, para quem, pelos critérios fixados pela Orientação Normativa nº 03/05, “a efetivação do retorno está condicionada à necessidade de serviço, à comprovação de existência de cargo ou emprego vago e às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração” .
No entendimento da Turma, as decisões que concedem anistia em função da Lei não geram direito adquirido à readmissão, nem impedem a realização de concurso público pelos órgãos da Administração Pública, que, no entanto, devem funcionar como mero cadastro de reserva. Isto porque, a admissão de qualquer outro servidor antes do anistiado, sem causa justificada (como uma decisão judicial), “resultará na nulidade do respectivo ato, por desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade” – ressalta o relator.