Lei não veda acumulação de cargo público e aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência
“Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do emprego público” . Assim decidiu a 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Emília Facchini, ao julgar recurso de um ex-servidor do Município de Poços de Caldas, contratado pelo regime da CLT, que continuou trabalhando após a sua aposentadoria por tempo de serviço em 1996.
Segundo explica a relatora, “a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 143, da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos” .
Como empregado público submetido às regras da CLT, o reclamante se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social, estabelecido nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e recebe, pois, benefício previdenciário comum, e não proventos decorrentes da aposentadoria especial dos servidores públicos. Por isso, não é alcançado pelo dispositivo que veda o recebimento simultâneo de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Embora não tenha declarado a nulidade do contrato no período posterior à aposentadoria, como pretendia o Município, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante – que pretendia a reintegração no emprego alegando a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT da CF/88 aos não concursados que contassem cinco anos no serviço público – já que a aposentadoria ocorrida em 1996 extinguiu o seu contrato de trabalho, não se computando para nenhum fim o tempo anterior.