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Lei não veda acumulação de cargo público e aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência

publicado: 26/01/2007 às 03h59 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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“Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do emprego público” . Assim decidiu a 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Emília Facchini, ao julgar recurso de um ex-servidor do Município de Poços de Caldas, contratado pelo regime da CLT, que continuou trabalhando após a sua aposentadoria por tempo de serviço em 1996.

Segundo explica a relatora, “a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 143, da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos” .

Como empregado público submetido às regras da CLT, o reclamante se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social, estabelecido nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e recebe, pois, benefício previdenciário comum, e não proventos decorrentes da aposentadoria especial dos servidores públicos. Por isso, não é alcançado pelo dispositivo que veda o recebimento simultâneo de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Embora não tenha declarado a nulidade do contrato no período posterior à aposentadoria, como pretendia o Município, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante – que pretendia a reintegração no emprego alegando a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT da CF/88 aos não concursados que contassem cinco anos no serviço público – já que a aposentadoria ocorrida em 1996 extinguiu o seu contrato de trabalho, não se computando para nenhum fim o tempo anterior.

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