Levantamento de depósito recursal gera atualização das cotas previdenciárias
O artigo 276, do Decreto n° 3.048/99 dispõe que " nas ações de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ". Com base nessa disposição legal, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de uma reclamada, que protestava contra o pagamento de juros sobre a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas trabalhistas deferidas pela sentença.
A empresa alegou que estaria sendo penalizada indevidamente pelo fato de não haver nenhuma determinação para que ela efetuasse qualquer recolhimento, já que até aquele momento não havia sido feito nenhum pagamento ao reclamante. Mas segundo informações prestadas pelo Setor de Cálculos e Liquidação Judicial, chamado a se manifestar no processo, o autor recebeu R$9.095,70 em 05/10/06, referentes aos depósitos recursais, sendo aplicados às contribuições previdenciárias, proporcionalmente ao valor pago, a correção pela taxa Selic e multa.
Como o Decreto prevê o pagamento dos tributos devidos ao INSS no dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, a recorrente foi intimada por despacho, através do qual foi cientificada do valor recebido pelo reclamante a título de depósito recursal. “ Assim, sendo sua a obrigação relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o seu não recolhimento no momento oportuno acarreta a aplicação do disposto no § 4° do artigo 879 da CLT, que estabelece que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios da legislação previdenciária ” - conclui o relator do recurso, desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, mantendo os juros e multa sobre as cotas previdenciárias a serem pagas pela empresa.