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Licitação regular não exime Município de responsabilidade subsidiária sobre créditos de empregado terceirizado

publicado: 08/05/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O Município de Belo Horizonte interpôs recurso ordinário contra decisão proferida por uma das Varas Trabalhistas mineiras, que o condenou a arcar, subsidiariamente, com o pagamento de férias em dobro a um prestador de serviços terceirizados. A tese do recorrente era de que a contratação da empresa prestadora de mão-de-obra, empregadora direta do reclamante, se deu através de processo regular de licitação e, por esse motivo, o Município somente poderia ser responsabilizado se a empresa não atendesse ao requisito de qualificação econômica.

Mas a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a terceirização de serviços tenha seguido todos os trâmites legais, o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que não forem pagos pelo devedor principal, uma vez que foi ele quem se beneficiou do trabalho do empregado. O relator salientou que a Súmula 331, do TST, firmou jurisprudência quanto à responsabilização dos órgãos públicos ao atribuir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sendo que este entendimento se funda na conjugação de uma série de diplomas legais que esgotam o tema terceirização no Direito brasileiro (como o Decreto-lei nº 200/67, Lei nº 5.645/70, Lei nº 6.019/74 e Lei nº 7.102/83, com sua redação alterada pela Lei nº 8.863/94), além das normas que tratam da responsabilidade civil.

Portanto, basta a constatação do inadimplemento do devedor principal para a responsabilização do tomador de serviços: “ Não se exige a inidoneidade financeira do empregador para que a empresa tomadora de mão-de-obra seja responsabilizada solidariamente. A contratação de serviços de empresas privadas, pela Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, implica, culpa “in eligendo” quando a contratada se revela inidônea financeiramente. Além disso, age culposamente a contratante quanto à devida fiscalização da execução do contrato, tornando-a obrigada a reparar os danos causados pela contratada aos seus empregados, havidos na vigência e que derivem do contrato administrativo de prestação de serviços (artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88) ”- conclui o relator.

Processo

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