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Limpeza de banheiros de ônibus coletivos não é atividade insalubre

publicado: 28/08/2006 às 09h18 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, “a limpeza de banheiros de residências, escritórios ou de ônibus coletivos não se enquadra como atividade insalubre por contato com agentes biológicos” , tendo em vista a ausência de previsão expressa nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso de empresa de transporte coletivo interurbano, excluindo da condenação o pagamento de adicional de insalubridade determinado na sentença.

O reclamante exercia a função de trocador de ônibus, sendo também responsável pelo serviço de limpeza do veículo quando em viagem, incluindo os banheiros para uso dos passageiros e empregados da empresa, além de algumas salas administrativas. Nesse trabalho, segundo concluiu o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, o empregado não lidava com coleta de lixo urbano, cujo manuseio, segundo a Portaria do Ministério do Trabalho, caracteriza a insalubridade pela possibilidade de conter resíduos de material infecto-contagioso. Assim sendo, não é devido ao autor o adicional de insalubridade pleiteado, conforme entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 04, da SDI-1, do TST, aplicada pelo relator.

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