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Liquidação: imposto de renda é calculado após desconto de INSS

publicado: 14/12/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição em que a executada contestava a apuração do imposto de renda na fonte e o recolhimento previdenciário, alegando que os tributos teriam sido calculados sobre o valor bruto, o que teria gerado um total a pagar maior que o devido.

No entanto, o desembargador relator, Bolívar Viegas Peixoto, esclarece que: “o desconto previdenciário precede sempre o desconto do imposto de renda, sendo que o cálculo deste último deverá ser efetuado sobre o total passível de incidência tributária, inclusive sobre sua atualização monetária e juros, deduzindo-se a parcela previdenciária (artigo 74 do Decreto-lei n.º 3.000/99)” .

Por este fundamento, foi mantido o cálculo elaborado pelo perito judicial, que fez incidir o imposto de renda sobre o valor remanescente, após a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária.

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