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Manuseio de cimento dá direito ao adicional de insalubridade

publicado: 25/02/2008 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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De acordo com o anexo 13, da Norma Reguladora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, a fabricação ou o manuseio de álcalis cáusticos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Com base neste fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, deu provimento ao recurso ordinário interposto por um reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, apesar de exercer as funções de pedreiro e calceteiro, quando manteve contato com a massa de cimento, que é considerado um produto alcalino cáustico.

Segundo consta no laudo pericial, o reclamante ficava em contato direto com a massa de cimento, utilizada no fechamento de valas abertas na rua para a passagem de cabos telefônicos. Os álcalis cáusticos, como o cimento, são substâncias ou materiais alcalinos corrosivos à pele ou outros tecidos vivos. O laudo também constatou que a reclamada não conseguiu comprovar que forneceu ao empregado os EPI’s apropriados, que ajudam a neutralizar o produto, como luvas impermeáveis, cremes de proteção, entre outros, e portanto, não foram atendidos todos os requisitos da NR 6, item 6.6.1, da portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.

A desembargadora ressaltou que o Anexo 13, da NR 15, prevê que não só a fabricação, mas também o manuseio do cimento dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Por esse motivo, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo, bem como reflexos em 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.

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