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Manuseio de óleo mineral dá direito a adicional de insalubridade

publicado: 01/08/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, confirmou a sentença que deferiu ao reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho em contato com óleo mineral, considerado agente nocivo à saúde humana.

A perícia constatou que, durante dois anos e meio, o reclamante trabalhou diariamente exposto aos agentes químicos e que os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa (protetor auricular, óculos e luvas de PVC) não eram adequados à eliminação da insalubridade. O perito esclareceu que as luvas de PVC não são indicadas para o manuseio de óleos minerais, pois não garantem a proteção das mãos, ressaltando que, durante esse período, o reclamante manteve contato direto com o óleo “Tutela Hidrobak 46” , que tem em sua composição óleo mineral parafínico.

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