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Manuseio de tripas sem luvas gera insalubridade pelo agente umidade

publicado: 09/04/2008 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa que protestava contra o deferimento de adicional de insalubridade a uma empregada que trabalhava no manuseio de tripas sem o uso de luvas, ficando, diariamente, com as mãos e antebraços molhados. Segundo explica o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, como a empregada trabalhava sem a utilização de EPIs, (Equipamentos de Proteção Individual), em condição prejudicial à sua saúde, ela faz jus ao adicional de insalubridade previsto pelo Anexo 10, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Conforme constatado no laudo pericial, as atividades da empregada a colocavam em contato direto com tripas, que eram retiradas manualmente de um tanque cheio d’água, molhando suas mãos e antebraços, já que os EPIs fornecidos pela empresa (bota e avental de PVC, calça e camisa) não evitavam o problema, pois não havia o fornecimento de luvas de proteção. O perito observou também que eram utilizados produtos químicos no processo de amolecimento e branqueamento das tripas, como clorito de sódio, veromax e ácido acético. Portanto, a empregada tinha contato com produtos químicos e agentes biológicos, além da umidade.

O próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa registra que os empregados que laboram na calibração e manuseio de tripas estão em contato com o agente umidade, de forma contínua, durante toda a jornada de trabalho, podendo contrair gripes, resfriados e pneumonia ”- destacou o relator.

Tendo como base o laudo pericial, portanto, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância que deferiu à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio, com devidos reflexos legais.

Processo

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