Maquinista impedido de usar sanitário durante viagens ganha indenização por dano moral
A 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador José Murilo de Morais, condenou uma companhia mineradora de grande porte a pagar ao reclamante, maquinista de trem, uma indenização no valor de R$25.000,00, por danos provenientes de assédio moral. Ficou constatado no processo que o empregado sujeitava-se, diariamente, a situação indigna e vexatória, pois, nos longos percursos pelos quais conduzia os trens da empresa, ficava impossibilitado de usar instalações sanitárias, tendo que satisfazer suas necessidades fisiológicas na própria cabine, sobre jornais, e, no mesmo local, fazer suas refeições.
Trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante alegou cumprir jornada média de 13 horas. Afirmou ainda que as viagens não tinham paradas, já que os trens que transportam minério de ferro, inflamáveis, cimento, areia e soja, não param nas estações, privativas dos trens de passageiros. Ainda segundo o autor, essas condições desumanas de trabalho vigem desde 1997/1998, quando a empresa suprimiu de seus quadros o auxiliar de maquinista, que assumia a condução da locomotiva nos momentos de necessidade, inclusive quando o maquinista sentia algum problema de saúde no curso da viagem.
Uma testemunha informou que o maquinista não podia deixar de acionar o botão “alertor” por tempo superior a quarenta segundos, porque, senão, haveria corte na aceleração e o trem pararia. Por isso, a reclamada distribuía um kit higiênico, onde havia sacolas, estopa, toalha de papel, sabonete e papel higiênico para serem usados na própria cabine e atirados pela janela. A ré negou todas as acusações, dizendo existir banheiros e água potável nos trens e que há paradas não programadas, nas quais os maquinistas podem descer e ir ao banheiro. Mas o laudo pericial atestou que, de fato era costume dos maquinistas evacuarem e manterem suas fezes ao longo da viagem dentro de uma sacola. Como não há geladeira nos trens, a pouca água que havia em algumas locomotivas geralmente era quente e com gosto, demonstrando ausência de purificação. Já as paradas não programadas poderiam ser inúmeras, ou nenhuma.
“Essas condições impostas pela recorrida, mesmo nas máquinas novas, são degradantes, na medida em que sujeitam os maquinistas a fazer suas necessidades fisiológicas, quando surgida fora de horários não coincidentes com os de parada, apenas depois de autorização, ainda assim nas 'locações', obrigando-os a tentar 'conciliar suas necessidades', sendo evidente que, não o conseguindo, muitos, por certo, resolviam ao próprio modo para evitar o constrangimento de pedir a autorização, podendo essa retenção tanto fecal quanto de urina causar doenças importantes, consoante a literatura especializada (inclusive a transcrita no laudo pericial). E a sujeição a essas regras, pela necessidade, avilta o ser humano, reduzindo sua auto-estima, sua estabilidade emocional, sendo certo que a solução seria simples, a custo irrisório para uma empresa como a recorrida, mediante adoção de viagens em dupla” - destaca o relator.
Assim, entendendo constatada a submissão do empregado, ao longo dos anos, a condições atentatórias à dignidade da pessoa humana, inclusive em prejuízo da sua saúde, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e condenou o empregador a reparar os danos morais decorrentes, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, X, da Constituição Federal.