Marceneiro que teve mão esmagada ganha indenização por dano moral
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, negou provimento a recurso de uma empresa que protestava contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um marceneiro, vítima de acidente de trabalho dentro do estabelecimento.
O reclamante encontra-se afastado desde 2001, recebendo auxílio-doença acidentário. Contratado como marceneiro, ele acidentou-se quando, juntamente com a peça que estava sendo produzida, a sua mão esquerda foi puxada pelo rolo compressor da prensa e esmagada. Segundo informações da perícia, "as lesões encontram-se consolidadas e o reclamante está incapacitado, permanentemente, para exercer o trabalho que desenvolvia habitualmente" .
No entendimento da Turma, diante das provas, a empresa agiu com culpa. Embora o reclamante tenha sido treinado para exercer a função, a máquina na qual sofreu o acidente não apresenta sistema de segurança (mecanismos de desligamento automático, tais como, células fotoelétricas) para impedir que o trabalhador tivesse sua mão e dedos esmagados, sendo, inclusive, o terceiro acidente semelhante, ocorrido na empresa.
A Turma também chegou à conclusão de que o reclamante não teve culpa no acidente, pois o comando de desligamento situado em cada lado da prensa encontra-se distante dos cilindros e se houver o esmagamento da mão, o trabalhador não consegue, devido à distância, alcançar o comando de desligamento.
Constatados os prejuízos à saúde do trabalhador, com o sofrimento físico e mental, já que terá de conviver pelo resto da vida com as seqüelas do acidente, o relator entendeu configurado o dano moral sofrido pelo empregado. “Nos 07 anos de afastamento, por certo, o reclamante deixou de galgar promoções e aumentos de níveis/salariais, nunca mais podendo retornar ao status quo ou recuperar o tempo perdido, tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho decorrente da conduta negligente de sua empregadora” - finaliza.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu que a indenização por dano moral fixada em R$40.000,00 mostra-se compatível com o dano sofrido e atende aos fins pedagógicos da pena.