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Marido pode ser responsabilizado por dívida trabalhista da esposa

publicado: 18/08/2008 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu que o marido pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela esposa, já que o labor foi convertido em proveito da família. Como não houve comprovação do regime de casamento, a conclusão foi pela comunhão parcial, pela qual os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento pertencem a ambos, nos termos do artigo 1.677 do Código Civil.

No caso, o esposo da executada protestou contra a sua inclusão no pólo passivo da execução. Sustenta que nunca foi sócio da empresa executada e que o contador cometeu um erro ao registrar na declaração do imposto de renda a sua participação na firma individual da esposa. Porém, a relatora constatou, ao examinar as provas juntadas ao processo, que o contador não poderia ter cometido o mesmo erro durante cinco anos consecutivos. Além disso, a retificação da declaração do imposto de renda foi feita somente após a citação do marido para compor a lide trabalhista.

Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a decisão da primeira instância, mantendo a penhora, que recaiu sobre o automóvel do recorrente.

Processo

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