Mera indicação de bem à penhora não equivale a garantia da execução
Pelo teor da decisão da 8ª Turma do TRT-MG, a mera indicação de bem à penhora não equivale à garantia da execução. Isto porque, a indicação pode ser rejeitada pela parte contrária e, assim, somente após a efetivação da penhora é que tem início o prazo para a apresentação de embargos à execução, conforme previsto no artigo 884 da CLT. Por esses fundamentos, a Turma manteve decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela empresa executada, por falta de garantia do juízo.
A empresa alegou que o juízo se encontrava garantido pelo oferecimento à penhora de um automóvel de sua propriedade, além de ter sido requerida a convolação em penhora do depósito recursal. Indicado o bem, a empresa executada aviou embargos à execução, remetidos via SEDEX.
Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, no entanto, a executada antecipou-se na prática dos atos processuais, já que somente após a penhora é que tem início o prazo de cinco dias para a interposição de embargos à execução. Ou seja, a penhora só se efetiva após a lavratura do auto, como dispõe o artigo 884 da CLT. Assim, no caso, os embargos à execução foram apresentados pela executada de “forma prematura”. Por isso, a empresa teve seu recurso desprovido, entendendo a Turma por correta a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução, dada a ausência de garantia do juízo.