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Motorista de entregas monitorado por celular tem direito a horas extras

publicado: 08/05/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de uma empresa de entregas expressas, que pretendia se ver absolvida da condenação ao pagamento de horas extras a um motorista, alegando que o reclamante trabalhava externamente, com absoluta autonomia, e que existe norma coletiva autorizando o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62-I da CLT (pelo qual não são devidas horas extras aos que exercem trabalho externo sem controle de jornada).

A desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, frisa que a exceção prevista no artigo 62-I da CLT é restrita aos casos em que seja impossível o controle do horário praticado pelo empregado que trabalha fora do ambiente da empresa.

No caso, o preposto da reclamada confessou que a empresa fornecia um aparelho celular para cada caminhão, pelo qual faziam contatos sistemáticos com os entregadores, pois tinham de informar ao cliente pela internet o horário exato em que cada entrega era feita. Além disso, o caminhão do reclamante passou a ser rastreado para controle das cargas de alto valor, o que tornou possível a localização precisa do veículo e, até mesmo, saber se este estava ou não em movimento.

A conclusão da Turma foi de que a jornada do reclamante era, de fato, controlada, ainda que de forma indireta, sendo impossível reconhecer o seu enquadramento na exceção do artigo 62-I da CLT. Para a desembargadora, o fato de existir cláusula de convenção coletiva autorizando o não pagamento de horas extras não impede reconhecimento da sobrejornada. “Apesar de sua eficácia plena reconhecida pela CF (artigo 7º, inciso XXVI), a disposição normativa não pode reduzir ou suprimir direitos previstos em lei, quando se trata de normas de ordem pública, sob pena de ofensa ao princípio da irrenunciabilidade, previsto nos artigos 8º e 9º da CLT” – arremata a relatora.

Processo

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