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Motorista que trabalha em dupla de revezamento tem direito a horas extras relativas ao seu período de descanso

publicado: 24/01/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Um motorista de ônibus que trabalhava em percursos de longa distância, alternando a direção com um colega, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber como extras as horas destinadas ao seu repouso durante a viagem.

Ele requereu o pagamento de 52 horas extras semanais, alegando que nos longos trechos que cobria – como o de Belo Horizonte ao Paraguai – permanecia à disposição da empregadora mesmo nas horas de descanso da direção, quando era, muitas vezes, chamado a resolver problemas do veículo, como pneu furado ou outros imprevistos. Lembrou ainda que era obrigado a dormir em camas suspensas ou mesmo na poltrona do ônibus em movimento, pois precisava estar descansado e atento quando fosse a sua vez de dirigir.

O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT/MG que, diante desse quadro fático, entendeu que todo o período de duração da viagem – e não apenas aquele em que o reclamante estava na direção do veículo – deve ser considerado como tempo à disposição da empregadora, devendo ser pago como extra o que exceder a 44 horas semanais. A desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso, explica que “o sistema de revezamento ao qual se submetiam tanto o reclamante como o seu companheiro de viagem pressupõe dedicação integral ao empreendimento empresário” . E lembra que o repouso do reclamante dentro do próprio ônibus servia aos interesses da empresa, pois, caso contrário, a viagem se tornaria inviável.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para incluir na condenação as horas extras e seus reflexos, além de domingos e feriados trabalhados, que devem ser pagos em dobro.

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