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Multa fiscal não pode ser executada contra massa falida

publicado: 14/07/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em julgamento de recurso interposto pela União Federal, a 4ª Turma do TRT-MG manteve decisão da 27ª Vara da Justiça Federal, que entendeu ser impossível a incidência de multa e juros sobre os débitos da massa falida e determinou o cancelamento da penhora efetuada nos autos de falência.

Sustentava a União que os créditos da Fazenda Pública inscritos na Dívida Ativa não estão sujeitos à habilitação em falência (ou seja, podem ser cobrados independentemente do processo que se instaura para o pagamento dos credores da empresa falida). Por isso, a estes não se aplicaria a exceção prevista no art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.761/45 (antiga Lei de Falências), o qual dispõe expressamente que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

A Turma entendeu que a hipótese é de execução de débito oriundo de multa aplicada à empresa pelos fiscais do trabalho, decorrente de infração à legislação trabalhista, incidindo, no caso, as Súmulas nº 192 e 565, do STF. Dispõe esta última que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” .

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