Multa fixada em acordo homologado não pode ser reduzida
O juiz não pode decidir novamente as questões já decididas no mesmo processo. Com base nessa disposição do artigo 471 do Código de Processo Civil, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição em que a reclamante requereu a manutenção da multa fixada para o caso de descumprimento do acordo homologado que havia sido reduzida pelo juiz de 1ª Instância, atendendo a pleito da ré. “ A redução da multa entabulada em acordo judicial homologado, praticada posteriormente pelo Juízo, conquanto fundada em louváveis argumentos, apenas contribui para gerar uma expectativa que não se pode concretizar, face à literalidade da regra do artigo 831, da CLT, impossibilitando conferir a redução com amparo apenas em critérios de razoabilidade ”- frisa o juiz relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires.
A reclamada quitou cinco das seis parcelas acordadas, mas atrasou o pagamento da última. Com isso, o débito foi atualizado levando-se em conta o valor da multa de 50% sobre o total do acordo, estipulada para a hipótese de atraso na quitação das parcelas. A alegação da ré foi de que o atraso se deu em razão de problemas profissionais, desemprego e de saúde familiar. Mas, de acordo com o juiz, “ a instabilidade econômica e financeira alegada não pode servir para a redução da multa, sob risco de ofensa à coisa julgada, porque é esse o valor conferido ao acordo judicial homologado (artigo 831, parágrafo 1º, da CLT) ”.Para o relator, reduzir a multa já reconhecida com amparo apenas em critérios de razoabilidade representa ofensa aos artigos 836 da CLT e 463 e 471 do CPC.
Com esse posicionamento, a Turma deu provimento ao agravo, determinando o prosseguimento da execução nos termos do acordo homologado, inclusive com atualização do débito remanescente e inclusão do valor da multa.