Multa por descumprimento de cláusula normativa é devida mesmo que seja mera repetição de lei
Quando a sentença normativa, convenção ou acordo coletivo prevê multa para o caso de descumprimento de obrigação ali estipulada, esta é aplicável, mesmo que a norma coletiva descumprida seja mera repetição de texto legal. É esse o teor da Súmula 384, II, do TST, aplicado em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a recurso do reclamante, condenando a empresa-ré ao pagamento de multas convencionais, por ter deixado de pagar corretamente as horas extras prestadas.
“ Segundo o item II da Súmula 384, a multa é aplicável em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal, e, no caso, há também o regramento específico acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados ” – esclarece o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais.
Como os instrumentos coletivos determinam o pagamento de horas extras e estas não foram quitadas corretamente, a Turma condenou o reclamado ao pagamento de uma multa pelo descumprimento de cada uma das convenções coletivas vigentes no período contratual.