Multa por não fornecimento de formulário PPP em tutela antecipada depende de prova desse direito
Ao julgar mandado de segurança impetrado por empresa telefônica, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG entendeu razoável o pedido de exclusão da multa diária de R$10.000,00, imposta em primeiro grau pelo descumprimento da obrigação de fornecer ao reclamante cópia do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Profissional). Segundo explica o desembargador relator, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, não foi demonstrado o direito líquido e certo do reclamante de obter, por antecipação de tutela, um documento que necessita de perícia técnica para ser produzido.
Nos termos da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, cuja comprovação é feita através do formulário PPP, emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. Mas, de acordo com a Instrução Normativa n. 11/06 do INSS, o documento só será exigível para todos os segurados após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, o que ainda não ocorreu.
Para o relator, como a empresa telefônica não reconhece que o autor trabalhou em atividade insalubre, perigosa ou penosa, e o reclamante nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, a princípio, a empresa sequer teria obrigação de entregar o documento ao reclamante quando o dispensou. “Se o reclamante exerceu atividades em contato com agentes nocivos ou perigosos, essa constatação somente será feita por intermédio da perícia técnica, que foi requerida tanto pela empresa impetrante quanto pelo reclamante, perícia esta só determinada pelo juiz impetrado (autoridade apontada como coatora) após a aplicação da multa à empresa” - conclui.
Nesse caso, a tutela antecipada concedida ao reclamante não atentou para o disposto no art. 273 do CPC, já que não há prova inequívoca de que o ex-empregado tenha direito ao preenchimento do formulário.
Com a decisão, a empresa foi desobrigada de pagar a multa, sendo determinado à autoridade apontada como coatora (juiz da Vara) que se abstenha de determinar o bloqueio de dinheiro na conta corrente da reclamada para pagamento da penalidade.