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Município de São Lourenço é condenado a pagar vale-alimentação instituído por lei municipal

publicado: 01/08/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 5ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso do Município de São Lourenço, que pretendia se ver desobrigado de pagar o vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.388 de 1999. Alegava o Município em seu recurso que, em face da supremacia do interesse público, os valores pagos deveriam ser entendidos como mera liberalidade, já que a supressão ocorreu por motivo de déficit orçamentário. Acresce ainda que o reclamante não comprovou a assiduidade, requisito imposto pela lei para o direito ao benefício.

A Turma apurou, no entanto, que, a partir de 11/10/2001 a Lei Municipal nº 2.521 impôs o pagamento do vale-refeição a todos os servidores, sem exigência de assiduidade. Quanto ao período anterior a outubro de 2001, era do Município – e não do reclamante - o ônus de comprovar as faltas reiteradas do empregado, fato impeditivo do recebimento do vale-refeição.

Contra o argumento do recorrente de que a despesa foi criada pelo Legislativo, não podendo onerar o Executivo, o relator, juiz Rogério Valle Ferreira, opõe o fundamento de que “quando o Poder Legislativo cria uma lei, ele está apenas exercendo a sua função institucional, não podendo o Poder Executivo se eximir de cumpri-la, porquanto a sua função é de gerência, de administração, conforme o sistema de tripartição de poderes.”

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