Você está aqui:

Município é condenado a pagar a servidora celetista licenças-prêmio não concedidas

publicado: 11/06/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1ª instância que condenou o Município reclamado a pagar a servidora celetista os períodos de licenças-prêmio assegurados por lei municipal e não concedidos pelo órgão empregador.

No caso, o município chegou a confessar que seu regime jurídico é “uma verdadeira aberração jurídica”, já que contempla o celetista e o estatutário, sustentando que a reclamante se considera celetista, mas persegue direito estatutário. A Turma, no entanto, concluiu que a condição de celetista da servidora é incontestável, pois a própria Lei Municipal nº 009/94, em seu artigo 1º, é muito claro ao estabelecer esse regime. Além do que, a servidora teve a CTPS anotada e efetuados os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.

A Turma rechaçou também a alegação de que o direito à licença-prêmio não é previsto na CLT e que, portanto, o município não poderia concedê-lo aos celetistas, pois é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.

Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, o que o Município não pode fazer é restringir direitos trabalhistas: “Essa competência privativa da União não impede os estados e os municípios de concederem direitos, além dos previstos na CLT ou em leis trabalhistas federais. Vedado a eles é legislar sobre Direito do Trabalho, no sentido de precarizá-lo, ou seja, suprimir ou reduzir direitos constantes de lei federal” - arremata.

Visualizações: