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Município responde por juros integrais em condenação subsidiária

publicado: 16/08/2006 às 10h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, manteve decisão de 1ª instância em embargos à execução que entendeu que o percentual de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (0,5% ao mês), previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, só se aplica nas condenações impostas ao Órgão Público para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, quando ele figura como devedor principal, não se estendendo à hipótese de condenação subsidiária do ente público, no caso, o Município.

Nesta esteira, deverá o Município responder pelos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), decorrentes da mora da empresa prestadora de serviços, conforme concluiu a relatora, juíza Mônica Sette Lopes.

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