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Na JT não há direito a fracionamento de audiência

publicado: 20/06/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Na Justiça do Trabalho, geralmente as audiências são contínuas para possibilitar a rapidez dos atos processuais e trazer celeridade a esta Justiça Especializada. No rito ordinário (conjunto de procedimentos formais preestabelecidos para a tramitação processual comum), a regra é a realização de audiências unas, ou seja, uma única audiência em substituição à inicial e à de instrução do processo. “ As audiências fracionadas são a exceção. Portanto não há que se falar em direito ao fracionamento de audiência trabalhista, já que não existe nenhuma previsão legal para tanto ” – destaca o juiz Rogério Valle Ferreira, que compõe, como convocado, a 3ª Turma do TRT-MG, ao relatar recurso em que um banco reclamado protestava contra a realização de audiência una no processo movido por um ex-empregado.

O Banco requereu a nulidade da sentença, alegando que foi prejudicado em seu direito de defesa, pois considerou escasso o intervalo entre o recebimento da petição inicial e a distribuição da ação, bem como pela realização da audiência unificada. No caso, apenas uma testemunha do réu compareceu à audiência, pois a outra se encontrava em São Paulo, participando de curso oferecido pelo próprio empregador.

O relator explica que o tempo para a elaboração da defesa foi até excessivo. Desde a propositura da ação, o processo tramitou inteiramente com observância do rito ordinário. Portanto, o reclamado, certamente, tinha consciência de que a audiência seria una e deveria ter tomado providências no sentido de se precaver contra problemas de última hora.

Assim, afasta-se a alegada violação ao direito constitucional de contraditório e ampla defesa do reclamado, pois foi dada ampla oportunidade a ele e ao reclamante de se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido, efetivamente, o devido processo legal. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso, restando ilesos, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem assim o artigo 818 da CL. ” – destaca o juiz relator, negando provimento ao recurso do reclamado.

Processo

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