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Não atingido valor-piso, impossível execução imediata de contribuições previdenciárias

publicado: 11/06/2008 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal (INSS), que pretendia a reforma da sentença que determinou a expedição de certidão da dívida previdenciária, já que o valor da execução não atingiu o valor mínimo definido em lei para as execuções previdenciárias. A expedição da certidão da dívida ocorre quando o processo, em fase de execução, é arquivado definitivamente depois de suspenso por um ano, não sendo localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida.

Com base em voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a decisão dá aplicação ao Provimento 01/04, do TRT-MG, que determina a impossibilidade da execução imediata dos débitos de contribuições previdenciárias judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela própria Diretoria-Colegiada do órgão, a teor do artigo 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social. Para o Estado de Minas Gerais foi estabelecido o valor-piso de R$140,00. “ O valor do crédito previdenciário perfaz a quantia de R$118,41, enquadrando-se na previsão contida nos dispositivos legais, razão pela qual é impossível execução imediata ou ex officio, como pretendida pelo INSS ” – frisou o desembargador.

Rechaçando os argumentos da União, que invocou a indisponibilidade do crédito público e o dever conferido pela Constituição Federal à Justiça do Trabalho para executar, de ofício (independente de pedido), as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças e acordos trabalhistas, o relator destacou que: “ Não há que se falar em renúncia ao poder/dever de execução das contribuições previdenciárias, cuja competência foi conferida pela Constituição Federal, artigo 114, a esta Especializada, uma vez que não restará obstada a execução dos créditos previdenciários, desde que observados os procedimentos ajustados entre o Ministério da Previdência Social e o Colendo TST ” – finalizou.

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