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Não cabe MS impetrado por testemunha condenada por litigância de má-fé

publicado: 17/06/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo teor de decisão recente da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, não é admissível mandado de segurança impetrado por testemunha ouvida na reclamatória trabalhista, mesmo se esta tiver sofrido imposição de multa pela sentença. Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, o remédio processual adequado, no caso, seria o recurso ordinário interposto na condição de terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC.

A decisão dá aplicação à Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST, pela qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

O juiz de primeiro grau considerou que a testemunha faltou com a verdade em seu depoimento e, por isso, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa. A testemunha, por sua vez, impetrou mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade do ato praticado pelo juiz, com a cassação da multa que lhe foi imposta.

Mas para a relatora, mesmo não sendo parte no processo que originou o MS, a impetrante poderia recorrer ordinariamente para reverter a sentença na parte que lhe foi desfavorável. Isto porque foi em decorrência do ato por ela praticado no processo que a testemunha acabou sendo abrangida pelos efeitos da sentença.“ Entendo que com a condenação da impetrante à multa por litigação de má-fé a sua situação transmudou-se de auxiliar do juízo para terceiro que se acha prejudicado pela sentença. E, na condição de terceiro prejudicado, poderia recorrer, nos termos do art. 499/CPC ” – frisa.

Assim, a conclusão foi de que, como não manejou o competente recurso, embora tenha sido devidamente intimada da sentença, a testemunha condenada por litigação de má-fé não poderia posteriormente fazer uso do mandado de segurança, apenas para recuperar o prazo perdido para apresentação do recurso ordinário. Por esses motivos é que, acompanhando a relatora, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança, por incabível.

Processo

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