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Não é devida comissão de leiloeiro se valor em execução é quitado antes da praça

publicado: 05/05/2008 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em caso de pagamento do valor em execução antes da realização da praça ou leilão, não será devida comissão ao leiloeiro, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das despesas efetuadas com a remoção, guarda e conservação dos bens. É o que determina o Provimento n. 04/07, aplicado em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, ao acolher agravo de petição de uma executada que protestava contra a determinação de pagamento da comissão de 2% sobre o preço da avaliação do bem penhorado ao leiloeiro oficial.

Por força de decisão interlocutória proferida na ação, haveria a incidência desta porcentagem na hipótese de acordo entre as partes ou remição, ou seja, caso a executada substituísse o bem penhorado por dinheiro, retomando a sua posse, após a publicação do edital de praça.

Mas, segundo esclarece o desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, embora o acordo tenha sido celebrado após a publicação do edital, o leiloeiro não praticou qualquer ato: “ Se chegou a realizar o leilão, como afirma, ele o fez de má-fé, pois já tinha ciência do acordo, tanto que requereu o pagamento da comissão em face dele ” – frisa o relator.

No caso, a Turma entendeu que também não há despesas a serem ressarcidas, uma vez que o bem penhorado é um imóvel, e deu provimento ao agravo para declarar indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro.

Processo

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