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Não é inconstitucional concessão de gratificação a celetistas por lei municipal

publicado: 21/08/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, a previsão de pagamento de gratificações e qüinqüênio em lei municipal que regula o estatuto dos servidores públicos não ofende a Constituição Federal. Segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Paulo Roberto de Castro, embora o artigo 22, inciso I, da CF/88 disponha que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, é permitido ao município conceder outros direitos aos trabalhadores que visem à melhoria da sua condição social, em atendimento ao artigo 7º da mesma Constituição. “ Como o Município Reclamado submete-se globalmente às normas celetistas, pode instituir a favor dos seus servidores outros benefícios não previstos na CLT, inclusive adicionais por tempo de serviço e gratificações ” – conclui o desembargador.

A Turma negou provimento a recurso interposto pelo Município de Dom Cavati, rejeitando o argumento de que, por ter adotado o regime celetista, o município deveria observar a CLT e não a Lei Municipal 09/94, que instituiu o regime jurídico único – celetista - para todos os servidores. No entender do relator, ao estabelecer uma série de outros benefícios aos funcionários públicos municipais - tais como o qüinqüênio, correspondente ao adicional de 10% sobre o vencimento para cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, além de licença prêmio e outras gratificações, a lei nada mais fez que atender ao artigo 7º da CF/88.

Decidiu ainda a Turma que o tempo de serviço da reclamante anterior à edição da Lei no 009/94 deve ser computado para efeitos de percepção do adicional.

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