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Não é suspeita testemunha que move processo contra a reclamada

publicado: 06/07/2007 às 03h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O fato de as testemunhas apresentadas pelo reclamante também estarem movendo ações contra a empresa reclamada não é razão suficiente para invalidar os seus depoimentos. “A fim de que se caracterize a suspeição, torna-se necessária a demonstração inequívoca de que as testemunhas possuem interesse no resultado do litígio em questão” – esclarece o juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, convocado para compor a 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa que levantou suspeita sobre os depoimentos de ex-empregados seus, que figuravam como autores em outras reclamações trabalhistas.

A alegação da ré era de que uma das testemunhas ouvidas tinha demanda idêntica contra a empresa, patrocinada pelo mesmo advogado, e não teria isenção suficiente para contar imparcialmente os fatos. Segundo o juiz relator, é irrelevante se as ações ajuizadas pelas testemunhas contra a reclamada estão em curso ou já se findaram, e se os pedidos destas testemunhas foram acolhidos ou rejeitados, total ou parcialmente.

O que conta, segundo o relator, é que o reclamante apresentou provas materiais da incorreção de pagamento de horas extras, apenas complementadas e corroboradas pela prova testemunhal. “Deve prevalecer, portanto, o entendimento do juízo de origem que priorizou a prova oral, após avaliar e sopesar a prova produzida pelo reclamante” , salientou.

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