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Não fornecido vale-transporte cabe indenização substitutiva

publicado: 30/05/2008 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se a empresa não concede vale-transporte a nenhum empregado, por "praxe empresarial", desnecessária a prova de que o reclamante solicitou e a empregadora se recusou a fornecer o vale. Nesse caso, é incabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que " é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte ". É esse o entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ao negar provimento a recurso da empresa, que, condenada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, alegou em sua defesa que o reclamante nunca requereu o benefício.

Ficou claro pela prova testemunhal que a reclamada não forneceu vale-transporte a seus empregados até o ano de 2004. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento do valor correspondente do vale-transporte não fornecido.

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