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Não há sucumbência parcial da Justiça do Trabalho

publicado: 13/09/2007 às 03h27 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1ª Instância que condenou empresa ao pagamento integral das custas processuais em ação na qual foi parte vencida, ao reconhecer a relação empregatícia com o reclamante. A reclamada havia requerido em seu recurso a proporcionalidade no pagamento das custas processuais, uma vez que o reclamante também foi parcialmente sucumbente quanto aos pedidos formulados.

Mas, segundo explica a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, o artigo 789 da CLT, em seu parágrafo 1º, estabelece que as custas são devidas pela parte que perdeu o processo, após o trânsito em julgado da decisão. “ Não se admite no Processo do Trabalho o pagamento proporcional das custas em decorrência de sucumbência parcial. Assim, ainda que apenas um dos pedidos do autor seja acolhido na sentença, caberá ao vencido, mesmo que parcialmente, o pagamento integral das custas ”, frisou a relatora.

Processo

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