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Não incide imposto de renda sobre crédito trabalhista de portador de moléstia grave

publicado: 19/06/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Sendo o reclamante portador de moléstia prevista na lei fiscal para fins de isenção, ficam livres da incidência de imposto de renda os créditos trabalhistas fruto de condenação na Justiça do Trabalho. É esta a previsão do artigo 6º da Lei 7.713/88, com base na qual a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição de um reclamante, afastando a incidência do imposto de renda sobre o débito trabalhista em execução.

No caso, o reclamante se submete a tratamento contra câncer, havendo previsão no artigo 39 do decreto 3000/99 para a isenção de imposto sobre proventos dos portadores dessa doença. O relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, explica que o fato gerador de imposto de renda é o momento do pagamento, pouco importando se os valores são pagos no curso do contrato de trabalho ou em execução judicial. Assim, os créditos trabalhistas pagos na ação não poderiam mesmo sofrer incidência de imposto de renda.

Processo

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