Você está aqui:

Não incide INSS sobre acordo judicial firmado entre prestador e tomador de serviços domésticos autônomos

publicado: 18/07/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Mesmo reconhecendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária independe da existência de vínculo empregatício entre as partes, a 5º Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário interposto pelo INSS, que pretendia o recolhimento do tributo sobre acordo firmado entre as partes. O juiz de 1º grau homologou o acordo sem a incidência da contribuição previdenciária, pois o reclamante reconheceu não ter havido relação de natureza empregatícia, mas trabalho autônomo, sendo a relação jurídica de cunho doméstico.

O juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, frisou que o artigo 195, da Constituição Federal estabelece claramente que o recolhimento da contribuição é devido pelas empresas ou pelas entidades a ela equiparadas. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, estabelece quem são os equiparados à empresa para fins de recolhimento previdenciário, e, em nenhuma dessas hipóteses, segundo o juiz, se encontra o tomador de serviço doméstico. A lei também equipara o contribuinte individual a empresa, em relação a segurado que lhe preste serviço. “Mas, no caso em exame, temos que o tomador dos serviços da reclamante, entidade familiar, não pode ser equiparado à empresa propriamente dita, ainda que na condição de contribuinte individual, uma vez que não está enquadrada nesta hipótese” , salientou o juiz.

Considerando que se encontravam ausentes a figura do empregador e do empregado, já que não existiu relação de emprego, e sim a figura do tomador de serviços autônomos, mas como empregador doméstico e não como empresa, a Turma decidiu não caber a incidência de contribuição previdenciária no caso, mantendo a decisão de 1ª Instância.

Processo

Visualizações: