Não incide INSS sobre acordo que reconhece relação de trabalho doméstico sem vínculo empregatício
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, negou provimento a recurso da União Federal, no qual o INSS reclamava a incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado, no qual as partes declararam ser a relação jurídica entre elas de natureza doméstica, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Em conseqüência, não houve incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que o acordo não visava à remuneração de qualquer prestação de serviços, mas apenas à prevenção do litígio.
No entendimento da Turma, o caso em julgamento não se enquadra no disposto na lei previdenciária (inciso V do art. 12 e inciso I do art. 22 da Lei 8212/91), pois o empregador doméstico não pode ser equiparado a empresa, já que o labor no ambiente doméstico não tem fins econômicos no sentido de se obter o lucro. Portanto, como a relação jurídica entre as partes era de natureza doméstica, sem reconhecimento de vínculo empregatício, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao trabalhador no acordo homologado.