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Não incide INSS sobre ajuda-alimentação definida como indenizatória em convenção coletiva

publicado: 19/10/2007 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Hegel de Brito Boson, negou provimento a recurso em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de ajuda-alimentação (cesta básica) no acordo homologado. O recorrente defendia a tese de que a parcela integra o salário-de-contribuição e que as partes a incluíram como indenizatória apenas para se esquivarem dos recolhimentos previdenciários. Isto porque, a verba não teria sido paga de acordo com o PAT do MTE, não se enquadrando, portanto, no parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.No caso, o direito à ajuda-alimentação passou a ser exigível pelo reclamante, tendo em vista uma cláusula do acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Para o relator, havendo acordo homologado, que discrimina dentre as verbas quitadas de caráter indenizatório a ajuda-alimentação (cesta básica) e, tendo em vista que essa parcela se originou de negociação coletiva, que a caracterizava como um prêmio por assiduidade vinculado ao PAT, não há falar que sobre ela incide contribuição previdenciária. “ O pagamento em espécie, advindo do acordo entre as partes, não transmuda a natureza das parcelas que o compõem ” – ressalta o desembargador.

Por esses fundamentos, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de ajuda-alimentação (cesta básica).

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