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Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado

publicado: 23/08/2007 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento a agravo de petição em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado no acordo homologado. O recorrente defendia que a Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.528/97 (que modificou a alínea "e" do parágrafo 9º do artigo 28), excluindo o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição. Dessa forma, a parcela passou a ter natureza salarial e, portanto, deve incidir sobre ela o tributo previdenciário.

A desembargadora, no entanto, ressaltou que, embora o aviso prévio indenizado não se encontre mais discriminado entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, também não foi incluído dentre as verbas que o integram, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. “Já o Decreto-Lei nº 3.048, de 07/05/99, posterior à citada alteração da Lei nº 8.212/91, estabeleceu expressamente que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, letra "f")” – conclui a relatora.

Por esse fundamento, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de aviso prévio indenizado.

Processo

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