Não incide INSS sobre indenização de lanche não concedido pela empresa
A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário, no qual o INSS pleiteava o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a parcela de indenização de lanche paga pelo empregador. A União Federal argumentava que a parcela em questão não está excluída do salário-de-contribuição previsto no inciso I, do artigo 28, da Lei n. 8.212/91, e que o pagamento em dinheiro, não subordinado às regras dos programas oficiais, traz como conseqüência a integração da verba ao salário, conforme previsão contida no artigo 214, parágrafo 10, do Regulamento da Previdência Social.
A parcela indenização de lanche foi inserida entre as verbas que compuseram o acordo firmado entre as partes, já que a convenção coletiva assegura o fornecimento de lanche gratuito ao empregado que cumpre mais de duas horas extras por dia. Segundo esclarece a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, pela lei previdenciária, a parcela in natura integra o salário-de-contribuição, só se configurando exceção quando a verba é paga de acordo com os programas de alimentação aprovados pelos ministérios do Trabalho e da Previdência Social. Só que, no caso específico, as cláusulas convencionais deixam claro que o fornecimento do lanche tem o objetivo de facilitar a prestação de serviço em regime de horas extras. “ Portanto, o benefício é concedido para o trabalho e não pelo trabalho, sendo por isso induvidosa a natureza indenizatória da referida verba ”, frisou a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão que atribuiu à verba intitulada “ indenização de lanche ” o caráter indenizatório, negando provimento ao recurso do INSS.