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Nulidade de contrato firmado com ente público não impede deferimento de indenização por danos morais

publicado: 06/06/2008 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A nulidade do contrato de trabalho firmado com ente público após a CF/88 sem prévia realização de concurso não exclui o pagamento de danos morais e materiais pela Administração Pública, se algum ato ilícito foi praticado na vigência do contrato e dele decorreu dano ao empregado. Esta foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, confirmando sentença que condenou um Município a pagar indenização por danos morais e materiais ao espólio de um empregado contratado sem concurso público, e que foi assassinado quando tentava impedir uma pichação em um estádio de futebol, onde trabalhava como vigia.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, a própria Súmula 363 do TST assegura ao trabalhador, mesmo tendo sido reconhecida a nulidade de seu contrato, o direito ao recebimento dos salários e do FGTS: “ Com maior razão haverá que se garantir ao empregado direito à indenização em virtude de ilícito praticado pelo empregador. O ente público não pode se locupletar de sua própria torpeza, pretendendo que os contratos por ele realizados fora da forma estabelecida o isentem do dever de zelar pela segurança do trabalhador que se encontra a seu serviço ”- salientou o juiz.

Uma vez constatado o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal, já que o administrador não forneceu condições mínimas de segurança ao vigia - que trabalhava sozinho e não dispunha sequer de um telefone para pedir ajuda - o relator considerou caracterizado o dano moral. Ele acrescenta que o princípio da moralidade administrativa impõe ao Município o dever de reparar o dano sofrido, ante a sua condição de beneficiário dos serviços prestados. “ A reparação civil é instrumento de manutenção e reposição da harmonia social, socorrendo aquele que foi lesado através do patrimônio daquele que causou o dano, como um meio de se restabelecer o equilíbrio rompido e desestimular a prática ilícita ” - ressaltou.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sua condenação ao pagamento de 20 mil reais para cada um dos três dependentes do empregado falecido

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