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OJ nº 191 do TST não se aplica a grandes empresas e autarquias que terceirizam mão-de-obra

publicado: 19/03/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT/MG julgou improcedente recurso ordinário de uma autarquia municipal que pretendia reverter a responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas de empregado terceirizado, imposta pela sentença, invocando a Orientação Jurisprudencial n. 191 do TST, que retira a responsabilidade trabalhista do dono da obra que contrata empreiteiro para a execução de serviços de construção civil. Para o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, relator do recurso, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a proteção conferida pela OJ não alcança as grandes empresas, ainda que públicas. Ele frisa que “a reclamada, como tomadora dos serviços por intermédio da empresa contratada, aufere benefícios diretos com o trabalho exercido pelo reclamante; e é a proteção ao hipossuficiente o princípio basilar do Direito do Trabalho” .

De acordo com o relator, este direcionamento do TST advém da necessidade de proteção, na maioria das vezes, à pessoa que reforma ou constrói com finalidade domiciliar, sem auferir vantagem econômica com a atividade. “O que não se pode admitir é que grandes empresas, tendo contratado serviços de empreitada, não se responsabilizem pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e o respectivo empreiteiro” , ressalta. Diante deste quadro, a Turma concluiu que a autarquia em questão, ligada ao serviço municipal de água e esgoto, não pode ser destinatária dessa orientação jurisprudencial.

O relator analisa as duas interpretações possíveis para a hipótese de se responsabilizar o dono da obra pelo pagamento das obrigações assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. No primeiro caso, as empresas de grande porte, que irão obter lucro em decorrência dos serviços que lhe foram prestados, sendo equiparadas às construtoras ou incorporadoras. Estas, sem dúvida, respondem subsidiariamente pelo pagamento dos débitos trabalhistas, mas não é o caso das autarquias. A outra interpretação deve levar em conta a aplicação da regra geral da Súmula 331, do TST, IV, que estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Por essa vertente, chega-se à responsabilização das autarquias, uma vez que a sua condição de pessoa jurídica de direito público, embora obrigada ao processo licitatório, não afasta a hipótese de aplicação da Súmula 331, do TST.

Esta responsabilização, ainda segundo o relator, engloba todas as parcelas integrantes da condenação, mesmo que o não-pagamento tenha decorrido da inércia do empregador. Isto porque, "cabe ao tomador de serviços zelar pelo regular cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de configuração de culpa 'in vigilando', o que, realmente, ocorreu no presente caso" - arremata.

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