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Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

publicado: 13/12/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Uma vez iniciado o contrato de trabalho, a presunção legal é de que este prossegue por tempo indeterminado. Por isso, quando o empregador nega a prestação de serviços e alega que o contrato se rompeu por iniciativa do empregado, cabe a ele comprovar o pedido de demissão. É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005. Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.

Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado. Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.

Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.

Processo

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