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Pagamento de custas em banco não credenciado gera deserção do recurso

publicado: 19/04/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, negou prosseguimento a recurso ordinário de uma instituição bancária que depositou as custas processuais em banco não credenciado para o recebimento. O relator fundamentou seu voto no artigo 789, parágrafo 1.º, da CLT, que dispõe que, “no caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção” .

No caso, o recorrente efetuou o pagamento dentro do prazo recursal, mas em banco não credenciado, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 20/2202, item 4 do TST, que obriga o recolhimento de custas e emolumentos em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais. A Instrução Normativa nº 21/2002, do TST também regulamentou o recolhimento de custas processuais junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, e a Instrução Normativa nº 15/1998, também do TST, estabelece que o depósito recursal deverá ser efetuado em agências da Caixa ou, na falta desta, em banco credenciado pelo FGTS.

Como o banco onde o depósito foi realizado não está autorizado a receber custas processuais, nem credenciado para recebimento de FGTS, o desembargador considerou inválido o recolhimento efetuado, deixando, por esta razão de conhecer do recurso, por deserto.

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