Pagamento de parcela em agência diferente da fixada no acordo atrai multa penal
Se o acordo homologado previu, expressamente, o pagamento em determinada agência bancária, o depósito realizado em outra agência atrai a aplicação da multa estipulada no termo de conciliação. Principalmente se isso traz efetivo prejuízo para o reclamante, devido ao atraso na disponibilidade do valor a receber. É esse o teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG, com base no artigo 835 da CLT, pelo qual "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos" .
Por esse fundamento, a Turma negou provimento a agravo de petição da empresa executada, que protestava contra a aplicação da multa prevista no acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que não teria havido mora no cumprimento do acordo e que não há cláusula penal para o caso de pagamento em local diverso do pactuado.
Mas, segundo esclarece o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no termo de acordo está estipulado que o pagamento das quatro últimas parcelas no valor de R$ 750,00 seria feito em dinheiro ou cheque da praça, por meio de guias do Banco do Brasil. A cláusula penal prevê multa de 50% em caso de mora imputável ao devedor, não inserindo nesta o prazo de compensação bancária. Mas, embora efetuando o pagamento nas datas combinadas, a reclamada fez o depósito da 2ª e 3ª parcelas em agência diferente da estipulada no acordo. Isso ocasionou o levantamento dessas parcelas, pelo reclamante, em datas bem posteriores às acordadas, o que equivale, no entender do juiz, ao pagamento em atraso da quantia acordada. “Com efeito, o pagamento em outra agência impediu que o reclamante tivesse acesso aos valores nas datas acordadas, o que, nada mais é do que mora imputável ao devedor, exatamente como previsto na cláusula penal ajustada” –pontua o relator.