Pagamento de salários em meses salteados justifica rescisão indireta
A 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de uma reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 483, da CLT. Segundo a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, se a reclamada está descumprindo obrigações essenciais do contrato de trabalho, como repetidos atrasos no pagamento dos salários, está configurada a falta grave que autoriza a ruptura do contrato pela via indireta, ou seja, por iniciativa da empregada, que tem preservados todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa.
No caso, a ré pagou à reclamante o salário do mês de abril de 2007, mas não comprovou o pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio deste ano. Isso, no entender da relatora, configura abuso por parte do empregador, que visava burlar a caracterização da mora contumaz (atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a três meses sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento).
Ficou caracterizada, portanto, a irregularidade prevista na alínea d, do artigo 483, da CLT – que estabelece como motivo de rescisão indireta o não cumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais – o que inviabiliza a permanência da reclamante no emprego. A Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo à reclamante o aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, além de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS não recolhidos, incluindo a multa de 40%.