Parcelamento de dívida de FGTS junto à CEF não exonera empresa de regularizar depósitos fundiários em caso de rescisão
Ainda que a empregadora tenha firmado acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento do seu débito inscrito de FGTS, não está desobrigada de regularizar os depósitos fundiários em caso de rescisão contratual, mesmo que se trate de empregado que pediu demissão. Por este fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, manteve sentença que condenou a empresa reclamada a pagar à reclamante as diferenças dos valores faltantes para quitação integral do seu FGTS.
No caso, a reclamante pleiteou o depósito de diferenças de FGTS ou pagamento de indenização substitutiva, alegando que durante todo o contrato de trabalho não houve o correto depósito pela empregadora. Como prova, apresentou extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Em sua defesa, a ré sustentou que houve pagamento sim, e que os meses em atraso foram parcelados junto à Caixa. Argumentou ainda que o interesse no recolhimento é da CEF; que na vigência do contrato não há hipótese legal para saque do FGTS, salvo raras exceções não demonstradas no caso, e que a Lei nº 8.036/90 dispõe expressamente sobre a possibilidade de recolhimento do FGTS em atraso, sem prever qualquer tipo de sanção.
Ao confirmar a sentença que deferiu as diferenças requeridas, a Turma expressou o entendimento de que o parcelamento da dívida não exime a empregadora de regularizar os depósitos de FGTS, mesmo em caso de empregada demissionária. Afastando a alegação de que não há interesse por parte da reclamante no recolhimento do FGTS, a desembargadora relatora ressaltou que a CEF é mero agente operador, nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.036/90, centralizando os recursos, mantendo e controlando as contas vinculadas dos trabalhadores, que são os verdadeiros interessados na correção dos depósitos.
No mais, segundo destaca a relatora, o próprio termo de confissão de dívida assinado com a Caixa prevê a quitação antecipada da totalidade do valor devido em caso de rescisão contratual ou de movimentação da conta vinculada de trabalhador envolvido no parcelamento.
Dessa forma, foi mantida a sentença que determinou o depósito, na conta vinculada da reclamante, dos valores de FGTS não depositados no curso do contrato, com base em extrato a ser fornecido pela Caixa Econômica Federal.