Parte não responde por ofensas proferidas em juízo por seu advogado
Em regra, a parte não responde por eventuais ofensas proferidas em juízo por seu advogado, até porque a procuração a ele outorgada, com poderes para agir em nome do representado, não contempla a realização de atos ilícitos ou ofensa à imagem do adversário. Por esse fundamento, a 8ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso do reclamante, que pretendia obter do seu empregador indenização por danos morais, porque se sentiu ofendido com a alegação da defesa de que a sua dispensa teve origem no sumiço de algumas telas, as quais teriam sido subtraídas pelo ex-empregado.
Após afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, declarada em primeiro grau, a Turma rejeitou o pedido do autor por entender que a parte outorgante não tem responsabilidade pelos atos do advogado que, sendo profissional regularmente habilitado, deve responder diretamente pelos excessos cometidos no exercício da profissão, como os danos causados à honra de qualquer pessoa envolvida no processo. É esse o entendimento manifestado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação, segundo a juíza relatora, Denise Alves Horta, só seria admissível se comprovado que o mandante teve ciência do ato irregular do advogado e, assim mesmo, o ratificou. Mas isso não ficou provado nos autos. “O mandante não tem, em regra, como seguir passo a passo todos os atos e manifestações do seu mandatário que, ademais, presume-se sabedor do sistema jurídico e dos limites de uma discussão jurídica pautada pela ética” – conclui a juíza.