Participação nos lucros paga pela Petrobrás não tem natureza salarial
Decisão recente da 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reafirmou a Súmula n. 07, editada pelo Tribunal, segundo a qual a parcela de participação nos lucros paga pela Petrobrás não compõe a base de cálculo do salário contribuição para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, o fundo previdenciário dos empregados da estatal. Isto quer dizer que, por não ter natureza salarial, essa parcela não se reflete nos benefícios pagos pela Petros a título de complementação de aposentadoria, embora seja normalmente recebida pelos empregados da ativa.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso impetrado pela Petrobrás e pela Petros, que foram absolvidas da condenação ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pretendidas pelos reclamantes, bem como da condenação em honorários advocatícios.