Participação nos lucros paga pela Petrobrás não tem natureza salarial
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Decisão recente da 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reafirmou a Súmula n. 07, editada pelo Tribunal, segundo a qual a parcela de participação nos lucros paga pela Petrobrás não compõe a base de cálculo do salário contribuição para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, o fundo previdenciário dos empregados da estatal. Isto quer dizer que, por não ter natureza salarial, essa parcela não se reflete nos benefícios pagos pela Petros a título de complementação de aposentadoria, embora seja normalmente recebida pelos empregados da ativa.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso impetrado pela Petrobrás e pela Petros, que foram absolvidas da condenação ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pretendidas pelos reclamantes, bem como da condenação em honorários advocatícios.