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Pedido de cumprimento de cláusulas convencionais pode ser feito em reclamação trabalhista simples

publicado: 22/07/2008 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, não há nenhum impedimento legal à formulação de pedidos relativos ao cumprimento de cláusulas convencionais em simples reclamação trabalhista, ainda mais, se estas têm ligação com outros pedidos constantes da petição inicial. Assim, a Turma concluiu ser improcedente a pretensão da empresa reclamada de excluir da ação os pedidos feitos pelo sindicato dos trabalhadores, relacionados a cláusulas dos instrumentos coletivos apenas porque estes não foram formulados em ação de cumprimento.

Segundo explica o relator, não importa a denominação que o autor dá à ação. Basta a correta delimitação das partes, pedido e causas de pedir para a identificação e processamento do feito. “ Pouco importa se o autor designa a ação como de cumprimento, reclamação trabalhista, etc. A moderna doutrina identifica a atual fase da evolução do direito processual brasileiro como instrumentalista, o que significa dar maior importância aos resultados do processo, e não a este propriamente dito ” - ressalta.

O desembargador esclarece que a ação de cumprimento deve ser processada da mesma forma que a reclamação trabalhista, a teor dos artigos 837 e seguintes da CLT. E o artigo 872 da CLT dispõe que " (...) poderão os empregados ou seus sindicatos apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente (...) quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade das decisões prolatadas em dissídios coletivos ".

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que rechaçou a alegação da empresa de ausência de pressuposto processual, entendendo presentes os requisitos para a validade e regular seguimento da ação.

Processo

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