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Pedido de PLR em complementação de aposentadoria sujeita-se a prescrição parcial

publicado: 15/06/2007 às 03h21 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Com base na nova redação da Súmula 327 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da empresa, rejeitando a argüição de prescrição total do direito de os reclamantes, aposentados há vários anos, requererem em juízo diferenças decorrentes do não pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados prevista no regulamento da empresa.

Segundo esclarece o desembargador relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Melo, o que a Súmula estabelece, em sua nova redação, é que o pedido de diferença de complementação de aposentadoria em razão de parcela prevista em norma regulamentar, sujeita-se à prescrição parcial, não atingindo o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos.

Os reclamantes pediram a incorporação da PLR, prevista nos instrumentos coletivos de 2006, em seus benefícios de complementação de aposentadoria, alegando que, pelas normas estatutárias do banco reclamado, essa verba é extensiva aos inativos. Para o relator, não se trata aqui de alteração do pactuado, mas de não incorporação, na complementação de aposentadoria, de verba assegurada aos empregados inativos. “Assim ocorre porque a complementação de aposentadoria é um direito de prestações continuadas e, portanto, a sua lesão importa em violações permanentes, ocorrendo a actio nata a cada infração ao direito” - complementa.

Portanto, como se pretende o recebimento da PLR de 2006, a Turma entendeu não haver prescrição a ser declarada.

Processo

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