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Pedido de retratação não altera prazo recursal

publicado: 12/03/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O pedido de retratação não interrompe o prazo de oito dias para a interposição de recurso, que se torna intempestivo após este prazo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, negou provimento a agravo de instrumento de uma reclamante que defendia a tempestividade do agravo de petição interposto contra decisão do juiz de 1º grau. Ocorre que a reclamante apresentou pedido de retratação, requerendo a reconsideração de decisão proferida em despacho, no qual, novamente, não obteve sucesso. Porém, acreditando que o pedido de retração teria interrompido o prazo recursal, protocolizou o seu agravo de instrumento no TRT após decorridos mais de 20 dias da ciência da primeira decisão.

Em despacho publicado no dia 21 de outubro, o juiz negou pedido da reclamante a que fosse determinada busca de recursos em contas bancárias dos executados pelo sistema BacenJud, por entender que cabe ao interessado a indicação precisa dos bens e porque já haviam sido tentados todos os meios para a satisfação do crédito. A reclamante voltou a reiterar o pedido em 30 de outubro, novamente negado, e no dia 16 de novembro interpôs o agravo de petição considerado intempestivo pelo juiz de primeiro grau.

A Turma entendeu que a decisão que se contesta no agravo de petição é a que negou o pedido de localização de contas bancárias por meio do BacenJud. Isto significa que a decisão recorrida é a primeira, e não o pedido de retratação, já que nenhuma alteração houve entre uma decisão e outra.

“Ao contrário do que diz o presente agravo, em nenhum momento o juízo de origem chegou a acolher pedido da exeqüente e muito menos alterou a sua linha de decisões. Não tendo havido alteração entre os despachos, o primeiro é que deve ser considerado como objeto de impugnação, já que o pedido de retratação, realmente, não faz surgir uma nova decisão, e, portanto, não tem o condão de suspender a fluência do prazo para recurso”. – frisou o desembargador.

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