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Pena de confissão aplicada ao reclamante não prejudica direito comprovado no processo

publicado: 08/11/2007 às 03h14 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A pena de confissão imposta ao reclamante que se ausentou da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal não tem caráter absoluto, pois os pedidos da inicial devem ser examinados também à luz do direito que a eles se aplica, com base na prova existente nos autos ”. É esse o posicionamento da 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento a agravo de petição do reclamante, acrescentando à condenação já imposta à empresa pela sentença o pagamento de horas extras e adicional noturno, com respectivos reflexos.

O reclamante alegou que não foi observada a redução ficta da hora noturna, nem o sistema de compensação de horas extras estabelecido nas convenções coletivas, e que as horas extras consignadas nos controles de freqüência não foram corretamente quitadas, apontando as diferenças, conforme quadro demonstrativo que confeccionou.

No caso, foi aplicada a pena de confissão ao reclamante, sendo os registros de ponto trazidos pela reclamada considerados verdadeiros e válidos. Mas foi justamente com base nestes registros e nos recibos de pagamento que o reclamante apontou a existência de diferenças em seu favor.

Assim, a Turma considerou provadas as diferenças apontadas e deferiu as verbas pleiteadas, já que, uma vez ratificado pelos elementos existentes no processo, o pedido não ficou prejudicado pela pena de confissão aplicada ao reclamante.

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