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Pendência de recurso ao STF não impede levantamento parcial de crédito pelo reclamante

publicado: 21/02/2008 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O recurso extraordinário interposto pela executada perante o Supremo Tribunal Federal não prejudica prosseguimento da execução, que será provisória, podendo o reclamante fazer retirada parcial de seu crédito. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a agravo de petição para autorizar o levantamento da importância correspondente a 60 vezes o salário mínimo, com base no art. 475-O, inciso III, e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ressaltou que, apesar da previsão contida no parágrafo segundo do art. 893 da CLT, no sentido de que "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado" , deve-se ter em conta que os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo, como disposto no parágrafo segundo do art. 542 do CPC. Por isso, segundo esclarece, na pendência de recurso, a execução será provisória e não definitiva, já que não se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada. A decisão se assenta, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-2 do TST e no artigo 587 do CPC.

Segundo o desembargador, a liberação integral do crédito trabalhista seria inviável, pois sendo provisória a execução, o limite imposto ao levantamento de dinheiro está explicitamente mencionado no art. 475-O do CPC, para evitar perda irreparável para parte contrária.

Dessa forma, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e presumindo-se o estado de necessidade do reclamante, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para autorizar o levantamento parcial do seu crédito, tão logo seja publicado o acórdão.

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